DECRETO MUNICIPAL no
031, de 10 de fevereiro de 2014.
“Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por ENXURRADAS (COBRADE - 12.200)”.
O Senhor Luis Henrique Pereira da Silva, Prefeito
do município de Arroio Grande/RS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal
no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I –
que fortes chuvas atingiram o Município nesses últimos dias com média superior
à prevista para esta época do mês;
II –
que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os
efeitos do desastre natural;
III – que, em consequência deste evento da
natureza resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais, bem
como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;
IV – que
concorrem como agravantes da situação de anormalidade, o grande volume
precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema
de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos
econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
V – que o
parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência
desse desastre é favorável à declaração de situação
de emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em virtude de
desastre classificado como Enxurradas - COBRADE
- 12200, conforme IN/MI nº 01/2012, de 24
de agosto de 2012.
Parágrafo único: A situação de
anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre,
conforme o contido no Requerimento/FIDE, anexo a este Decreto.
Art. 2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de
Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Defesa Civil local.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar
as ações de resposta ao desastre.
Parágrafo único: Essas atividades serão
coordenadas pela Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º da
CF/88, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes
de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos
desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar
nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das
mesmas;
II – usar da
propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar
danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços
e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário
indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o
agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a
processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades
particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser
consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§2º. Sempre que possível essas propriedades serão
trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das
edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº
8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de
resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a
reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no
prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a
partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de
06.05.1980, fica garantido que é possível se alterar o
cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto
sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) atingida(s) por desastre(s), comprovadamente
situada(s) na(s) área(s) afetada(s).
Art. 8º. De acordo com o
artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público, em Situação
de Emergência, a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes.
Art. 9º. De acordo com a Lei
n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite-se
o
abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se
reconhecida a Situação de Emergência.
Art. 10. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução
nº.369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a
solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos
casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.
Art. 11. De acordo com as políticas de incentivos agrícolas do
Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, que desenvolve
diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais
como, por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, garante-se a exoneração de
obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja
liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito de Arroio Grande/RS, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2014.
Luis Henrique Pereira da Silva
Prefeito Municipal
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Município decreta Situação de
Emergência após enxurradas
As fortes chuvas que caíram no município de Arroio
Grande nos últimos dias levaram o Prefeito Luis Henrique Pereira decretar
situação de emergência, na tarde de segunda-feira, 10.
A intensidade das
precipitações atingiram índices recordes para esta época do ano no município.
Do dia 1º de fevereiro ao dia 3, foram registrados 155 milímetros, sendo que o
acumulado do mês supera a marca dos 280 milímetros.
As enxurradas no final
da tarde já se tornaram frequentes em Arroio Grande, causando alagamentos nos
bairros e no centro da cidade. Muitas famílias tiveram suas residências
invadidas pelas águas que, além dos transtornos, resultaram em danos materiais.
Na zona rural, as perdas
nas lavouras de arroz e, principalmente, de soja ultrapassam os R$ 21 milhões
de reais, conforme informações da EMATER/RS, considerando a estiagem de
dezembro e o excesso hídrico ocasionado por chuvas consecutivas, a partir de
janeiro.
Arroio Grande teve um aumento no plantio de soja
nesta safra pelo sistema rotativo (arroz/soja), totalizando 40 mil hectares. As
lavouras plantadas na zona baixa do município, locais antes utilizados para
produção de arroz, foram alagadas e praticamente terão perda total.
Para mostrar e avaliar os prejuízos econômicos,
públicos e privados, ocorridos pelas fortes chuvas, a Comissão Municipal de
Defesa Civil de Arroio Grande – COMDEC – convocou reunião com entidades de
classe, órgãos públicos, clubes de serviços, produtores rurais e prefeitura, na
tarde desta segunda-feira (10) com objetivo de efetivar a decretação de
situação de emergência no município.
O Decreto 031/2014 do Prefeito Municipal, anexado
aos levantamentos dos prejuízos e fotos, foi enviado ao Ministério da
Integração Nacional – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e está
sendo aguardada a homologação do mesmo.
Ironicamente, no final da reunião, por volta das 19
horas, após mais uma enxurrada, o prefeito e seus secretários precisaram sair
às ruas para atender vários chamados de alagamentos na cidade. Na Avenida
Visconde de Mauá, o proprietário de uma borracharia interrompeu o tráfego de
veículos com uma barricada de pneus. (Veja imagens dos alagamentos na última segunda-feira):
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